1 -Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem para além das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012.
2 -(Revogado.)
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2012.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e ou, pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.
5 -Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
6 -A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
7 -No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.