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Artigo 23.ºRetorno voluntário

Vigente desde: 23/08/2003
1 -No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.
2 -Deve ser assegurado que a decisão de regresso voluntário é tomada de vontade livre e consciente.
3 -Quando for exercido o direito de retorno voluntário para o país de origem, o Estado Português avaliará quaisquer pedidos de regresso ao seu território, considerando as circunstâncias que motivam esses pedidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003