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Artigo 5.ºComissão interministerial

Vigente desde: 23/08/2003
1 -Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos da presente lei, o Governo determina, através de resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:
a)Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado Português em matéria de protecção temporária;
b)Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previstos no capítulo III da presente lei;
c)Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º da presente lei;
d)Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.
2 -A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 23/08/2003