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Artigo 16.ºIndemnização pelo sacrifício

Vigente desde: 31/12/2007
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

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Vigente desde: 31/12/2007