1 -As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos respetivos estatutos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:
a)A organização e disciplina do trabalho;
b)O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
c)O regime de carreiras;
d)O estatuto remuneratório do pessoal;
e)O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
f)O regime de prevenção de conflitos de interesses.
3 -É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.