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Artigo 13.ºÂmbito e organização territorial

Vigente desde: 28/08/2013
1 -As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas.
2 -As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
3 -Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do disposto no n.º 1.

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Vigente desde: 28/08/2013