1 -Junto de cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos.
2 -Cada comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a)Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c)Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
3 -Na determinação das remunerações a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
d)A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
e)As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;
f)O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;
g)Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;
h)Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade reguladora.
4 -A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia da República antes da audição dos membros do conselho de administração.
5 -A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração, pelo menos, a cada seis anos.
6 -Os membros das comissões de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.