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Artigo 43.ºPoderes sancionatórios

Vigente desde: 28/08/2013
Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.

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Vigente desde: 28/08/2013