Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.
Artigo 16.º — Tratamento por subcontratante
RevogadoVigente desde: 09/08/2019
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Vigente desde: 09/08/2019