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Artigo 47.ºViolação do dever de sigilo

RevogadoVigente desde: 09/08/2019
1 -Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 -A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
a)For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;
b)For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
c)Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.
3 -A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.
4 -Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa.

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Vigente desde: 09/08/2019