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LeiEm vigor

Lei n.º 67/98

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Sem texto consolidado para Artigo 49 em 26/10/1998

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Tratamento de dados pessoais

Secção I - Qualidade dos dados e legitimidade do seu tratamento

Secção II - Direitos do titular dos dados

Secção III - Segurança e confidencialidade do tratamento

Capítulo III - Transferência de dados pessoais

Secção I - Transferência de dados pessoais na União Europeia

Secção II - Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia

Capítulo IV - Comissão Nacional de Protecção de Dados

Secção I - Natureza, atribuições e competências

Secção II - Composição e funcionamento

Secção III - Notificação

Artigo 27.ºRevogado

Obrigação de notificação à CNPD

1 - O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.
2 - A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que, tendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.
3 - A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.
4 - Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.
5 - Os tratamentos não automatizados dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo.

Capítulo V - Códigos de conduta

Capítulo VI - Tutela administrativa e jurisdicional

Secção I - Tutela administrativa e jurisdicional

Secção II - Contra-ordenações

Secção III - Crimes

Capítulo VII - Disposições finais