1 -O montante da contribuição mensal para a CGA, I. P., por parte dos órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio, das entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, que, em 31 de Dezembro de 2006, não estivessem abrangidas pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passa a ser de 11 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões ao seu serviço, podendo, para o efeito, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores com dispensa do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 -Mantém-se em 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota a contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira, designadamente as devidas por:
a)Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira não abrangidos pelo disposto no número anterior;
b)Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;
c)Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;
d)Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;
e)Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;
f)Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.
3 -Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
4 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.