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Artigo 2.ºUtilização das dotações orçamentais

Vigente desde: 31/12/2007
1 -Ficam cativos 35 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
3 -Ficam cativos 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes - diversas - outras - reserva».
4 -A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
5 -A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
6 -A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do conselho de administração, que indica as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.

Histórico de Alterações

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