1 -Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.
2 -Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
3 -Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
4 -Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado no número anterior.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.
6 -A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que os deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à administração de região hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida pelos concessionários às respetivas capitanias de porto, as quais devem assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.
8 -A Direção-Geral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN, deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.