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Artigo 32.ºControlo e fiscalização técnica

Vigente desde: 29/08/2014
1 -A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 -O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º
3 -O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de cinco em cinco anos realizados pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º
4 -A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.
5 -Caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a novo exame específico de aptidão técnica no prazo de 15 dias, é necessário proceder à repetição do curso respetivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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