a)«Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;
b)«Banhista», o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;
c)«Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;
d)«Coordenador nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas;
e)«Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
f)«Formador nadador-salvador profissional», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador;
g)«Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;
h)«Nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo ISN, a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;
i)«Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada;
j)«Praias de águas fluviais e lacustres», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
k)«Praias de banhos», as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal;
l)«Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
m)«Piscina», infraestrutura dedicada à prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição.