Saltar para o conteudo principal

Artigo 41.ºDeveres especiais do nadador-salvador

Vigente desde: 29/08/2014
a)Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;
b)Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2014