No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento correto com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes processuais.
Artigo 105.º — Dever de urbanidade
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/08/2019