1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior organizam turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 -No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelos magistrados do Ministério Público de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados do Ministério Público.
3 -É correspondente aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.