Saltar para o conteudo principal

Artigo 122.ºAbandono de lugar

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado do Ministério Público deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos.
2 -A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
3 -Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por abandono.
4 -A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019