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Artigo 136.ºExercício de funções em acumulação e substituição

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração em montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
2 -A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.

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Vigente desde: 27/08/2019