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Artigo 140.ºCritérios das classificações

Vigente desde: 27/08/2019
a)À sua preparação técnica e capacidade intelectual;
b)À sua idoneidade e prestígio intelectual;
c)Ao respeito pelos seus deveres;
d)Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;
e)À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f)Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;
g)Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
h)Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
i)Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;
j)Ao tempo de serviço;
k)Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;
l)À capacidade de simplificação dos atos processuais.

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