Saltar para o conteudo principal

Artigo 156.ºProvimento nos quadros complementares

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público, e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.
2 -Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de magistrados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019