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Artigo 158.ºProvimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de secção nos DIAP efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 -Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área respetiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019