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Artigo 161.ºMagistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 -O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.
3 -As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019