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Artigo 180.ºCessação das comissões de serviço

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
a)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
b)No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do interessado;
c)No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo.
2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as razões invocadas.

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Vigente desde: 27/08/2019