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Artigo 183.ºFalta de posse

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
2 -Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
3 -A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa.

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Vigente desde: 27/08/2019