Saltar para o conteudo principal

Artigo 206.ºSujeição à jurisdição disciplinar

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas durante o exercício da função.
2 -Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019