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Artigo 210.ºPrescrição do procedimento disciplinar

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado, ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 -A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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