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Artigo 220.ºAtenuação especial da sanção disciplinar

Vigente desde: 27/08/2019
a)O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
b)A confissão espontânea e relevante da infração;
c)A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
d)A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.

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Vigente desde: 27/08/2019