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Artigo 222.ºReincidência

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 -Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 -Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão imediatamente superior.

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Vigente desde: 27/08/2019