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Artigo 242.ºDemissão

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto.
2 -A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura do Ministério Público.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019