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Artigo 253.ºPrazo de instrução

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2 -O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que a aprecia.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019