A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 260.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 262.º — Início da produção de efeitos das sanções
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/08/2019