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Artigo 262.ºInício da produção de efeitos das sanções

Vigente desde: 27/08/2019
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 260.º, ou 15 dias após a afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.

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Vigente desde: 27/08/2019