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Artigo 269.ºTramitação e prazo da sindicância

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2 -Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.
3 -Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019