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Artigo 29.ºContencioso eleitoral

Vigente desde: 27/08/2019
1 -A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2 -As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019