1 -Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas c) e d) do artigo 22.º exercem os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
2 -Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções de quem os substitua.
3 -Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
4 -Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta deste, o segundo suplente.
5 -Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
6 -Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.
7 -Determina a suspensão do mandato de vogal:
a)A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b)A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.
8 -Determina a perda do mandato:
c)A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho, a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas das secções a que deva comparecer;
d)A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
9 -A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.
10 -Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
11 -O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo.
12 -Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que comunica, para decisão, à entidade que designou o vogal.
13 -O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia da República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.