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Artigo 54.ºCompetência

Vigente desde: 27/08/2019
1 -Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.
2 -Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da cooperação judiciária internacional:
a)Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de apoio à cooperação judiciária internacional em matéria penal, assim como noutros domínios em que essa competência lhe seja legalmente atribuída;
b)Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;
c)Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
d)Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União Europeia;
e)Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;
f)Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
g)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária internacional.
3 -Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações internacionais:
4 -Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça:
5 -O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º

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