1 -O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem compete:
a)Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização da sua finalidade, em prazo razoável;
b)Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
c)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
d)Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
e)Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual;
f)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
g)Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
h)Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i)Assegurar a representação externa do departamento;
j)Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
k)Exercer as demais competências previstas na lei.
2 -Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação: