Saltar para o conteudo principal

Artigo 61.ºDepartamentos de contencioso do Estado

Vigente desde: 27/08/2019
1 -O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º
2 -O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em matéria cível, administrativa e tributária.
3 -Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.
4 -A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional respetivo.
5 -O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019