1 -Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a)A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República;
b)Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
c)Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;
d)Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
2 -Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
3 -O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.