Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.ºCompetência

Vigente desde: 27/08/2019
a)Promover a defesa da legalidade democrática;
b)Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
c)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;
d)Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;
e)Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
f)Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
g)Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspeções que se mostrarem necessários;
h)Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
i)Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de evolução da criminalidade;
j)Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou que forem superiormente determinados;
k)Exercer as demais funções conferidas por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2019