1 -Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 -O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.
3 -Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 -O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
5 -Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros complementares e efetuar a gestão respetiva.