a)Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento;
b)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c)Assegurar a representação externa do departamento;
d)Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e)Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
f)Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
g)Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;
h)Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
i)Acompanhar o volume processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o procurador-geral regional;
j)Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;
k)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-geral regional;
l)Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m)Exercer as demais funções previstas na lei.