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Artigo 28.ºNatureza

Vigente desde: 26/08/2021
1 -A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 -A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

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Versão 1

Vigente desde: 26/08/2021