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Artigo 37.ºContraordenações

Vigente desde: 26/08/2021
1 -Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
a)Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;
b)Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º;
c)Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no n.º 2 do artigo 23.º
2 -As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
4 -A tentativa é punível.

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Vigente desde: 26/08/2021