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Artigo 11.ºAdministração dos baldios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2014
1 -Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
2 -As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.
3 -Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/1993

Até: 02/09/2014