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Artigo 13.ºActas

RevogadoVigente desde: 22/08/2017
1 -Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respectivos membros, quanto aos restantes órgãos.
2 -Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da acta.
3 -Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
4 -As actas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse.

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Vigente desde: 22/08/2017