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Artigo 28.ºConsequências da extinção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2014
a)Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;
b)No caso da alínea b) do artigo 26.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/1993

Até: 02/09/2014