Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais.
Artigo 3.º — Finalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 02/09/2014
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/1993
Até: 02/09/2014